quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Arcebispo de Teresina repudia matéria da Folha de São Paulo: 'Mentirosa'

"O Magistério Ordinário do Romano Pontífice é para ser sempre acolhido e seus ensinamentos postos em prática"

Com informações do portal 180Graus.                          


O arcebispo de Teresina (PI), dom Jacinto Furtado de Brito Sobrinho, repudiou a publicação de uma matéria no site da Folha de São Paulo em que foram utilizadas, sem o seu conhecimento e sem a sua autorização, palavras “pinçadas” de uma longa entrevista concedida exclusivamente à Revista Cidade Verde. De um contexto de 22 perguntas com longas e aprofundadas respostas, o jornalista, levianamente, extraiu de maneira sensacionalista expressões que repercutiriam de forma pejorativa e negativamente com relação à postura do arcebispo para com a Igreja Católica.
Assim, para tirar qualquer dúvida, dom Jacinto reafirma a doutrina comum da Igreja: “O Papa é infalível, quando: ex cathedra – fala de fé e moral. O Magistério Ordinário do Romano Pontífice é para ser sempre acolhido e seus ensinamentos postos em prática”.
Quanto ao Celibato, declara e afirma: “O celibato é um dom do Espírito à Igreja de Cristo, que sempre será recebido por muitos homens e mulheres. A respeito da disciplina do celibato relacionada à admissão ao sacerdócio, repeti a prática da Igreja: ela nem sempre existiu como norma. O Oriente Cristão mantém a prática de padres casados e celibatários. Recentemente, o papa Bento XVI permitiu que padres anglicanos, ordenados padres católicos, continuassem com suas famílias. Em suma, o Papa pode mudar essa disciplina, quando achar conveniente, mas o dom do celibato será sempre uma riqueza para a Igreja de Cristo e sinal do Reino futuro”.
É fundamental ressaltar que em ambos os casos, dom Jacinto apenas ilustrou as suas respostas com exemplos que não são afirmativas suas, mas relatos de situações vivenciadas hoje na Igreja.
Ainda na matéria, o jornalista faz afirmações falsas, declarando que o arcebispo de Teresina era ligado à Teologia da Libertação nos anos 80. “Não sou teólogo e jamais me filiei a qualquer movimento ligado à Teologia da Libertação. Meu ministério teve sempre a marca da catequese, do zelo pelas vocações sacerdotais e da ênfase na centralidade da Eucaristia”.

sábado, 21 de abril de 2012

Vida, dom e compromisso

Ainda sobre a decisão do STF quanto ao aborto de anencéfalos. Artigo de Dom Walmor Oliveira de Azevedo; Arcebispo de Belo Horizonte.

A grave questão da descriminalização de aborto de anencéfalos não pode deixar a sociedade brasileira, suas instâncias e cidadãos em paz. O caminho interpretativo adotado não pode ser entendido como uma verdade sobre a vida, que precisa ser incondicionalmente respeitada. O poder de decidir não é, em si, a verdade na sua inteireza. Aquela importante cena do Evangelho de São João, narrando a paixão e morte de Jesus Cristo, quando o Senhor da vida contracena com Pilatos, que o condenou à crucificação ouvindo o clamor do povo, mostra isso.  

Nesse mesmo Evangelho conhecemos a revelação que Jesus faz de sua identidade quando diz ser o caminho, a verdade e a vida. Sua missão o revela não como simples intérprete de sentimentos, tentando conciliar situações, identificando-as como respeito a um direito de decidir, mesmo que este “respeito” signifique ferir a integridade e a liberdade de um indefeso, um inocente. Se a análise é necessária como caminho em busca da verdade, é indispensável também ajuizar os critérios e princípios de interpretação adotados, para que não se comprometa o dom da vida. 

Oportunamente, assinala o Bem-Aventurado João Paulo II, na sua Carta Encíclica Fé e Razão, de 14 de setembro de 1998: “No âmbito da investigação científica, foi-se impondo uma mentalidade positivista, que não apenas se afastou de toda a referência à visão cristã do mundo, mas sobretudo, deixou cair qualquer alusão à visão metafísica e moral. Por causa disso, certos cientistas, privados de qualquer referimento ético, correm o risco de não manterem, ao centro de seu interesse, a pessoa e a globalidade de sua vida”. A crise atual do racionalismo compromete, incontestavelmente, muitos critérios interpretativos que são adotados em decisões de grande impacto, com tendências a relativizar, particularmente, a importância dada a quem não tem voz para se defender.

Os critérios usados para elaborar pareceres decisórios, como nesta questão grave do aborto de anencéfalos, parecem ceder a lógicas bafejadas por relativismos que não consideram os sentimentos de todos os envolvidos.  É preciso continuar ecoando nas consciências que as deficiências não diminuem a dignidade da vida humana em gestação. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, em posicionamento para reafirmar o compromisso com a moral cristã católica, em nota, sublinha que os princípios da inviolabilidade do direito à vida, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, conforme determina a Constituição Federal, referem-se também aos fetos anencefálicos. 

Ora, não respeitar a vida é porta aberta para desrespeitar os outros direitos. A descriminalização de aborto de fetos anencefálicos será, sem dúvida, entrada para desqualificação da pessoa humana, podendo justificar práticas contra doentes e indefesos. Nossa posição precisa ser permanentemente reafirmada, não admitindo relativizações.  A vida tem que ser acolhida como dom e compromisso, mesmo quando seu percurso natural for presumivelmente breve. Portanto, em qualquer circunstância, provocar a morte é crime. 

Como é possível admitir que uma legislação possa tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito? Não matarás é um importante mandamento da Lei de Deus. Exige fidelidade daqueles que creem. A Igreja Católica não pode fazer concessões quanto ao entendimento dos mandamentos de seu Mestre e Senhor, Jesus Cristo, que veio ‘para que todos tenham vida e vida em abundância’. O esplendor da verdade que brilha em todas as obras do Criador, cintila especialmente no homem criado à imagem e semelhança de Deus. 

Este princípio é inegociável e exige incondicional obediência de todos, especialmente dos que professam a sua fé em Cristo, o Salvador. É indispensável continuar a reflexão e a luta pela vida. Os critérios interpretativos usados para justificar votos que permitem a descriminalização de abortos de fetos anencefálicos precisam ser confrontados com os ensinamentos da Igreja Católica, propiciando o conhecimento e a argumentação de verdades fundamentais que não podem ser deformadas ou até negadas. Há um patrimônio moral que não pode ser desconhecido ou suplantado por certas concepções antropológicas e éticas, que desconectam a liberdade humana de sua relação essencial com a verdade. A comunidade cristã está convocada a continuar esta importante luta a favor da vida.



O verdadeiro "Cooperatores Veritatis": Bento XVI

"Bento XVI: um caminho dramático e luminoso. Artigo de Bruno Forte"
Via IHU 

A vida e o pontificado de Bento XVI podem ser definidos com dois adjetivos, que os caracterizam como um caminho inseparavelmente dramático e luminoso.

A opinião é do teólogo italiano Bruno Forte, arcebispo de Chieti-Vasto, na Itália. O artigo foi publicado no jornal Il Sole 24 Ore, 19-04-2012. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Os dias 16 e 19 de abril são duas datas importantes na vida de Joseph Ratzinger, Bento XVI. A primeira é a do seu nascimento, em Marktl am Inn, na Baviera, há 85 anos. A segunda é a data da sua eleição ao pontificado em 2005. Ambas as ocorrências despertaram uma onda de atenção, de votos por parte dos grandes da Terra, de inúmeras mensagens de afeto, de sinais de ternura e de confiança dos pequenos e dos humildes de todas as partes do mundo.

As duas datas são também uma ocasião de reflexão e de balanço do impacto desse pontificado, que já marcou a história. É o filão que eu gostaria de seguir, perguntando-se quais características fundamentais a obra fundamental desse papa apresenta e o que, sobretudo, ela vai dizendo à Igreja e ao mundo. Não hesitarei em definir a vida e o pontificado de Bento XVI com dois adjetivos, que os caracterizam como um caminho inseparavelmente dramático e luminoso.

O aspecto dramático da existência de Joseph Ratzinger e da sua ação como Sucessor de Pedro só fica evidente se pensarmos no contexto histórico dos seus dias: nascido nos tempos da República de Weimar, o atual papa viveu muito cedo os anos agitados da ditadura nacional-socialista e da guerra. Educado pelos pais firmemente religiosos, aprendeu com naturalidade a desconfiança para com as mentiras do poder, que o levou, como estudante muito jovem, a declarar abertamente aos que com a força do poder queriam alistá-lo nas fileiras do regime que os seus projetos eram totalmente diferentes, porque no seu coração ele se sentia chamado ao ministério do perdão e da caridade do sacerdócio.

A reação violenta que se seguiu a essa declaração não deslocou nem minimamente a firmeza do jovem Ratzinger, tanto que ele foi destinado a papéis secundários e "insignificantes" na defesa antiaérea. Ao drama do totalitarismo, seguiu-se a experiência não menos difícil do pós-guerra, da Alemanha dividida entre os dois blocos, de um Ocidente atravessado pelas contraposições ideológicas e pelo vento da contestação de 1968.

O jovem sacerdote, professor de teologia, não cedeu às modas, e – assim como havia lucidamente rejeitado quando jovem a barbárie ideológica – continuou a se opor às simplificações de leituras inspiradas nos "grandes relatos" das ideologias, matrizes de violência e de instrumentalização da dignidade humano.

Ao lado de João Paulo II, o cardeal Ratzinger foi o amigo, o conselheiro lúcido e discreto, o companheiro de viagem posto ao lado do Moisés que Deus havia escolhido para atravessar a vau entre os dois milênios. Os cenários do "choque de civilizações" do início do novo milênio acentuaram ainda mais o sentido dramático dos processos em andamento, dos quais o Papa Bento XVI mostrou ter uma consciência precisa, pronunciando desde o início o seu "não" decidido a todo uso da violência em nome de Deus, seja por força da razão empregada retamente, seja por força da fé no único Pai e Senhor de todos.

Mas o drama também atravessou a Igreja por dentro: foi a crise da fé sobre o qual este papa se manifestou com singular clareza e determinação. "Quando anunciei que queria instituir um Departamento para a promoção da nova evangelização – afirmava Bento XVI no dia 30 de maio de 2011 –, eu dava uma saída operativa para a reflexão que eu havia conduzido por um longo tempo sobre a necessidade de oferecer uma resposta particular ao momento de crise da vida cristã, que está se verificando em muitos países, sobretudo os de antiga tradição cristã".

Essa não é uma crise superficial que pode tocar uma ou outra estrutura da Igreja, mas sim uma crise que vai à raiz de toda a existência religiosa. Trata-se daquela "perda do sentido do sagrado, que chega a pôr em questão os fundamentos que pareciam ser indiscutíveis, como a fé em um Deus criador e providente, a revelação de Jesus Cristo, único Salvador, e a comum compreensão das experiências fundamentais do homem, como o nascer, o morrer, o viver em uma família, a referência a uma lei moral natural".

Diante dos cenários do drama em andamento, Bento XVI não cedeu à renúncia ou ao pessimismo: ele não hesita em anunciar o grande "sim" de Deus, que ressoa em Jesus Cristo, e a propor razões de vida e de esperança que tornem sensata a vida e belo o compromisso pelo bem de todos. Trata-se de uma mensagem luminosa, que visa a promover e a apoiar um extraordinário esforço de renovação da vida cristã e eclesial: como ele havia afirmado como jovem professor de teologia, a reforma "não consiste em uma quantidade de exercícios e de instituições exteriores, mas sim em pertencer única e inteiramente à fraternidade de Jesus Cristo (...) Renovação é simplificação, não no sentido de um encurtamento ou de uma diminuição, mas sim no sentido de tornar-se simples, de voltar-se àquela verdadeira simplicidade (...) que, no fundo, é um eco da simplicidade do Deus uno. Tornar-se simples nesse sentido – essa é a verdadeira renovação para nós, cristãos, para cada um de nós e para a Igreja inteira" (Il nuovo popolo di Dio, Bréscia 1971, p. 301-303).

A autêntica reforma desejada por este papa é, em suma, a da conversão evangélica, a única capaz de levar a Igreja novamente para a beleza original e de fazê-la resplandecer como sinal elevado entre os povos. Será desse reconhecimento reencontrado do primado de Deus confessado e amado – ao qual o ano da fé convocado para 2012-2013 aponta precisamente – que virá a nova primavera da Igreja e do mundo, dos quais os homens e mulheres têm uma imensa necessidade e urgência.

"O que mais precisamos neste momento da história – disse ele algumas semanas antes de se tornar papa – são homens e mulheres que, através de uma fé iluminada e vivida, tornem Deus credível neste mundo. O testemunho negativo de cristãos que falavam de Deus e viviam contra ele, obscureceu a imagem de Deus e abriu a porta da incredulidade. Precisamos de homens e mulheres que mantenham seu olhar voltado para Deus, aprendendo a partir daí a verdadeira humanidade. Precisamos de homens e mulheres cujo intelecto seja iluminado pela luz de Deus e aos quais Deus abra o coração, de modo que o seu intelecto possa falar ao intelecto dos outros, e o seu coração possa abrir o coração dos outros. Somente através de homens e mulheres que sejam tocados por Deus, Deus pode retornar para junto dos homens" (Subiaco, 1º de abril de 2005).

Esse é, em primeira pessoa, este papa: e o reconhecimento do cada vez mais amplo que lhe é tributado diz que a força da verdade, por ele amada e servida, se irradia por si só, através da humildade do gesto e da simplicidade da vida, da força dos argumentos e da escuta do outro, do testemunho corajoso e da esperança vivida.

Que tudo isso alcance e ilumine muitas mentes e muitos corações é o desejo mais verdadeiro, certamente o mais agradável, que podemos fazer ao papa de 85 anos, jovem de apenas sete anos de pontificado...

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Aborto de anencéfalos: texto integral do voto do ministro Lewandowski no STF

ADPF 54/DF
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI



I – BREVE RELATÓRIO

Cuida-se de ação de descumprimento de preceito
fundamental ajuizada pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores da Saúde – CNTS, com o fim de
lograr

“interpretação conforme a Constituição da
disciplina legal dada ao aborto pela legislação
penal infraconstitucional, para explicitar que ela
não se aplica aos casos de antecipação terapêutica
do parto na hipótese de fetos portadores de
anencefalia, devidamente certificada por médico
habilitado.”

A CNTS sustenta, em suma, que a interpretação dos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, que leva à proibição da antecipação do parto, por motivos terapêuticos, no caso de fetos anencefálicos, viola os preceitos fundamentais abrigados nos arts. 1º, IV (princípio dignidade da pessoa humana), 5º, II (princípios da legalidade e autonomia da vontade humana), 6º, caput, e 196 (direito à saúde), todos da Carta da República.
Alega, ainda, que a anencefalia corresponde a uma má-formação fetal, incompatível com a vida extra-uterina, que caracterizaria uma gravidez de risco, constituindo a antecipação do parto a única indicação terapêutica
“para o tratamento eficaz da
paciente (a gestante) já que para reverter a
inviabilidade do feto não há solução”.
O feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que deferiu o pedido de liminar requerido pela autora, tendo o Plenário desta Suprema Corte
cassado a sua decisão monocrática, por considerála satisfativa, em razão da irreversibilidade dos procedimentos médico deles decorrentes.
O parecer do Procurador-Geral da República à época, Claudio Fonteles, foi pela improcedência da ação.

II – DA LEGISLAÇÃO PENAL VIGENTE

Transcrevo abaixo, para melhor compreensão da matéria, os dispositivos do Código Penal cuja interpretação conforme a Constituição a autora requer.
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
(...)
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior,
se a gestante não é maios de quatorze anos,
ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
(...)
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
Como se vê, o objeto jurídico dos citados preceitos da legislação penal vigente, quer dizer, os bens ou valores que o legislador pretendeu
preservar são de duas ordens: de um lado, a vida do nascituro; de outro, em especial no abortamento provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. 1
O art. 124 do Código Penal abriga duas figuras típicas: na primeira parte do dispositivo, o aborto cometido pela própria gestante, também
denominado de autoaborto; na outra, a morte do feto provocada com o consentimento desta, ou seja, permitindo que outra pessoa pratique o aborto.
Na segunda figura, em que há o consentimento da gestante, o crime é duplo. A gestante é enquadrada no art. 124, ao passo que aquele que executa os atos materiais do aborto incide nas penas do art. 126, as quais são mais graves do que as do dispositivo anterior. 2 O legislador infraconstitucional, todavia, isentou de pena, em caráter excepcional, o aborto, desde que praticado por médico, em duas únicas hipóteses, taxativamente definidas: no chamado “aborto necessário” e no denominado “aborto sentimental”, caracterizados, respectivamente, nos incs. I e II do art. 128 do Codex repressivo. O primeiro, também conhecido como
“terapêutico”, materializa-se quando “não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Já o segundo, evidencia-se quando a gravidez resultar de estupro praticado com violência, real ou presumida.
Celso Delmanto e outros renomados criminalistas, estudando o aborto necessário ou terapêutico, embora tecendo críticas ao instituto, reconhecem que ele
“não legitima o chamado aborto
eugenésico, ainda que seja provável ou até mesmo
certo que a criança nasça com deformidade ou
enfermidade incurável”. 3
Em outras palavras, o legislador, de modo explícito e deliberado, não afastou a punibilidade da interrupção da gravidez nessas situações. Quer dizer, considerou penalmente imputável o abortamento induzido de um feto mal formado.
E não se diga que à época da promulgação do Código Penal ou de sua reforma, levadas a efeito, respectivamente, por meio do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e da Lei 7.209, de 11 de junho de 1984, não existiam métodos científicos para detectar eventual degeneração fetal. Como se sabe, os diagnósticos de deformidades ou patologias fetais, realizados mediante as mais distintas técnicas, a começar do exame do líquido amniótico, já se encontram de longa data à disposição da Medicina. 4
Permito-me insistir nesse aspecto: caso o desejasse, o Congresso Nacional, intérprete último da vontade soberana do povo, considerando o
instrumental científico que se acha há anos sob o domínio dos obstetras, poderia ter alterado a legislação criminal vigente para incluir o aborto
de fetos anencéfalos, dentre as hipóteses de interrupção da gravidez isenta de punição. Mas até o presente momento, os parlamentares, legítimos representantes da soberania popular, houveram por bem manter intacta a lei penal no tocante ao aborto, em particular quanto às duas únicas hipóteses nas quais se admite a interferência externa no curso regular da gestação, sem que a mãe ou um terceiro sejam apenados.

III – DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Data da Antiguidade Clássica a discussão epistemológica sobre a possibilidade do conhecimento da realidade circundante, isto é, do mundo fenomenológico. Xenófanes, por exemplo, prenunciando o ceticismo que caracterizaria o Iluminismo Grego, cujo clímax se deu em Atenas, no século V a. C., deixou-nos, a propósito, a seguinte observação: “A verdade certa, homem nenhum conheceu, nem conhecerá”. 5 Em que pesem, contudo, as múltiplas divergências gnosiológicas, todas as correntes filosóficas que se debruçaram sobre o tema concluíram que conhecer o real implica interpretá-lo de alguma maneira.
A compreensão dos textos escritos, de um modo geral, incluída a dos livros sagrados e diplomas normativos, também exige um esforço hermenêutico daqueles que pretendem desvendar o seu exato sentido.
No caso dos textos legais, raramente a mens legis se revela de imediato. Com efeito, na maior parte das vezes, o preciso significado de um preceito jurídico só pode ser alcançado mediante um esforço exegético que exige a combinação de vários métodos hermenêuticos: o gramatical, o sistemático, o histórico, o teleológico, dentre outros.
Não bastasse isso, as normas legais ordinárias - tendo em conta o postulado da supremacia da Constituição, da qual nos fala Hans Kelsen 6 - devem ser ainda confrontadas com os princípios e regras nela abrigados, pois dela é aquelas retiram sua validade, tal como o gigante mítico Antão hauria da mãe Gaia a prodigiosa força que exibia. Por essa razão é que, mediante o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso - este último realizado sempre em face de um caso concreto – torna-se possível extirpar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que esteja em desconformidade com o Texto Magno.
Dado, porém, o princípio básico da conservação das normas – que deriva da presunção de constitucionalidade destas – é possível ou, melhor, desejável, desde que respeitados seus fins, conferir-lhes uma interpretação conforme a Lei Maior, sem declará-las inconstitucionais. Essa é precisamente a lição de Konrad Hesse, para o qual
“uma lei não deve ser considerada nula quando
ela pode ser interpretada em consonância com a
Constituição”. 7
Isso porque, como explica Uadi Lammêgo Bulos, esse método de interpretação funda-se na “lógica do razoável”, cogitada por Chaim Perelman, de acordo com a qual se deve presumir a obediência do legislador aos ditames constitucionais, sem, contudo, deixar-se de lado, ao interpretar a lei, as questões políticas, econômicas e sociaiscorrespondentes ao contexto fático sobre as quais as normas da Constituição incidem. 8
Com efeito, segundo assenta Paulo Bonavides, é de presumir-se,
“da parte do legislador, como uma constante ou regra, a vontade de respeitar a
Constituição, a disposição de não infringi-la”.9
Daí porque “o método é relevante para o controle
da constitucionalidade das leis e seu emprego
dentro de razoáveis limites representa, em face
dos demais instrumentos interpretativos, uma das
mais seguras alternativas de que pode dispor o
aparelho judicial para evitar a declaração de
nulidade das leis”. 10
Em resumo, a interpretação conforme a Constituição configura método preferível à pura e simples declaração de inconstitucionalidade, quando mais não seja em homenagem à vontade soberana do legislador.

IV – DOS LIMITES DA INTERPRETAÇÂO CONFORME

Cumpre registrar, por oportuno, que a tarefa dos exegetas, não raro, esbarra em limites objetivos, em obstáculos insuperáveis, representados pela univocidade das palavras, os quais impedem que, em linguagem popular, “se dê o dito pelo não dito” ou vice versa.
Nessa linha de raciocínio, a tão criticada - e de há muito superada - Escola da Exegese, que pontificou na França no século XIX, na esteira da edição do Código Civil Napoleônico, legou-nos uma assertiva de difícil, senão impossível, contestação: In claris cessat interpretatio. Ou seja, quando a lei é clara não há espaço para a interpretação. 11
Impende ressaltar, ademais, naquilo que interessa para a presente discussão, que a técnica de interpretação conforme a Constituição, embora legítima e desejável, dentro de determinadas circunstâncias, defronta-se com duas barreiras intransponíveis, quais sejam: de um lado, não é dado ao hermeneuta afrontar a expressão literal da lei; de outro, não pode ele contrariar a vontade manifesta do legislador e, muito menos, substituir-se a ele.
É que, como explica Luís Roberto Barroso, o postulado da independência e harmonia entre os Poderes,
“ao lado do princípio da presunção de
constitucionalidade dos atos do Poder Público, um
e outro atuam como mecanismos de autolimitação
Poder Judiciário (judicial self-restraint)”. 12
E enfatiza:
“Deveras, foi ao Poder Legislativo, que
tem o batismo da representação popular e não o
Judiciário, que a Constituição conferiu a função
de criar o direito positivo e reger as relações
sociais”. 13
Na sequência, o citado constitucionalista, apoiado na lição de Gomes Canotilho, repisa que essa técnica hermenêutica “só é legítima quando existe um espaço de decisão”, não se admitindo jamais uma exegese contra legem. 14
Nessa mesma direção, o já mencionado Paulo Bonavides, forte no magistério da Corte Constitucional alemã, adverte
“que o juiz, em presença de uma lei cujo texto e sentido seja
claro e inequívoco, não deve nunca dar-lhe sentido
oposto, mediante o emprego do método de
interpretação conforme a Constituição”.
Logo depois acrescenta:
“Não deve por consequência esse
método servir para alterar conteúdos normativos,
pois ‘isso é tarefa do legislador e não do
tribunal constitucional’ (Das ist Sache des Gesetzgebers, nich des BVerfG)”. 15
De fato, como é sabido e ressabido, o Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que ocorre com as demais Cortes Constitucionais, só pode exercer o papel de legislador negativo, cabendo-lhe a relevante – e por si só avassaladora - função de extirpar do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com o Texto Magno.
Trata-se de uma competência de caráter, ao mesmo tempo, preventivo e repressivo, cujo manejo, porém, exige cerimoniosa parcimônia, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que deve pautar a atuação da Suprema Corte. Qualquer excesso no exercício desse delicadíssimo mister trará como consequência a usurpação dos poderes atribuídos pela Carta Magna e, em última análise, pelo próprio povo, aos integrantes do Congresso Nacional.
Destarte, não é lícito ao mais alto órgão judicante do País, a pretexto de empreender interpretação conforme a Constituição, envergar as vestes de legislador positivo, criando normas legais, ex novo, mediante decisão pretoriana. Em outros termos, não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem da unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem.
Não se ignora que o tema do aborto é extremamente controvertido, tanto aqui como alhures, tendo despertado as mais vivas discussões no mundo civilizado. Em alguns países, esse palpitante assunto é submetido a consultas populares; em outros, quando há espaço para tanto, é objeto de pronunciamentos judiciais, não raro sujeitos a intensas controvérsias.
Interessantemente, tanto os que são  favoráveis à interrupção extemporânea da gravidez, quanto os que são contrários a ela invocam, em
abono das respectivas posições, de modo enfático, o princípio da dignidade humana.
Esse debate, como não poderia deixar de ser, também alcançou o nosso Parlamento, o qual se encontra profundamente dividido, refletindo, aliás, a abissal cisão da própria sociedade brasileira em torno da matéria. Os congressistas, favoráveis e contrários ao aborto, têm entretido apaixonadas polêmicas, sendo certo que os representantes do povo, até o momento, não chegaram ainda a uma solução de consenso. Por essa razão continua em vigor o texto da legislação penal que, como visto, não admite, dada a clareza de seu enunciado, a ampliação das hipóteses do chamado aborto terapêutico pela via da exegese.
A temática, com efeito, reveste-se de extrema complexidade, não só do ponto de vista jurídico, como também ético e até mesmo científico. É que, além de envolver o princípio fundamental da proteção à vida, consagrado em nossa Constituição (art. 5º, caput), e em diversos tratados
internacionais subscritos pelo Brasil, a começar da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4,1), uma decisão favorável ao aborto de fetos
anencéfalos teria, em tese, o condão de tornar lícita a interrupção da gestação de qualquer embrião que ostente pouca ou nenhuma expectativa de vida extra-uterina. Convém lembrar que a Organização Mundial de Saúde, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão (CID – 10), em especial em seu Capítulo XVII, intitulado Malformações Congênitas, Deformidades e Anomalias Cromossómicas, arrola dezenas de centena patologias fetais em que as chances de sobrevivência dos seres gestados após uma gravidez tempestiva ou temporã são nulas ou muito pequenas.16
Nessa linha, o Doutor Rodolfo Acatuassú Nunes, Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, na Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal sobre otema, assentou o seguinte:
 “A anencefalia é ainda, nos dias de
hoje, uma doença congênita letal, mas
certamente não é a única; existem outras:
acardia, agenedia renal, hipoplasia
pulmonar, atrofia muscular espinhal,
holoprosencefalia, ostogênese imperfeita
letal, trissomia do cromossomo 13 e 15,
trissomia do cromossomo 18. São todas
afecções congênitas letais, listadas como
afecções que exigirão de seus pais
bastante compreensão devido à
inexorabilidade da morte.
Por que foi escolhida a anencefalia
para provocar-se a antecipação da morte,
ainda no ventre materno, não se esperando
o nascimento natural?
Em primeiro lugar, a anencefalia é um
termo que induz ao erro. Há uma grande
desinformação, que faz prevalecer e
difundir a ideia de que a anencefalia
significa ausência do encéfalo. Na
realidade, anencefalia corresponde à
ausência de uma parte do encéfalo. O nome
mais correto para anencefalia seria
‘meroencefalia’, já que ‘mero’ significa ‘parte’.” 17
É fácil concluir, pois, que uma decisão judicial isentando de sanção o aborto de fetos portadores de anencefalia, ao arrepio da legislação penal vigente, além de discutível do ponto de vista ético, jurídico e científico, diante dos distintos aspectos que essa patologia pode apresentar na vida real, abriria as portas para a interrupção da gestação de inúmeros outros embriões que sofrem ou venham a sofrer outras doenças, genéticas ou adquiridas, as quais, de algum modo, levem ao encurtamento de sua vida intra ou extra-uterina.
Insista-se: sem lei devidamente aprovada pelo Parlamento, que regule o tema com minúcias, precedida de amplo debate público, retrocederíamos aos tempos dos antigos romanos, em que se lançavam para a morte, do alto da Rocha Tarpéia, ao arbítrio de alguns, as crianças consideradas fracas ou debilitadas.
Não se olvide, de resto, que existem vários diplomas infraconstitucionais em vigor no País que resguardam a vida intra-uterina, com destaque para o Código Civil, o qual, em seu art. 2º, estabelece que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ou seja, mesmo que se liberasse genericamente o aborto de fetos anencéfalos, por meio de uma decisão prolatada nesta ADPF, ainda assim remanesceriam hígidos outros textos normativos que defendem os nascituros, os quais, por coerência, também teriam de ser havidos como inconstitucionais, quiçá mediante a técnica do arrastamento, ou, então, merecer uma interpretação conforme a Constituição, de modo a evitar lacunas no ordenamento jurídico no tocante à proteção legal de fetos que possam vir a ter sua existência abreviada em virtude de portarem alguma patologia.
Importa trazer a lume, ainda, a Portaria nº 487, de 2 de março de 2007, do Ministério da Saúde, que reflete a preocupação das autoridades médicas com o sofrimento dos fetos anencéfalos, os quais, não obstante sejam dotados de um sistema nervoso central incompleto, sentem dor e reagem a estímulos externos.
O citado diploma normativo, fazendo alusão ao consenso obtido no Seminário para a Discussão sobre Anencefalia e Doação de Órgãos, realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, em 24 de maio de 2006, integrado pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, representantes da Academia Brasileira de Neurologia, da Sociedade Brasileira de Pediatria, do Conselho Federal de Medicina, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Procuradoria Regional da República, da Associação Brasileira de Transplantes de órgãos, da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, e considerando, em seu preâmbulo, que
“o respeito à dignidade humana
prevista no inciso III do art. 3º da Constituição
Federal implica que toda a pessoa humana,
indistintamente, deve ser tratada como um fim em
si mesma”,
assenta, em seu art. 1º que a
“retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para
fins de transplante ou tratamento deverá ser
precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível”,
sob pena de enquadramento dos transgressores dessa determinação nas cominações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

V – DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO

Cumpre destacar, ademais - até para demonstrar que o Congresso Nacional não está alheio à problemática -, que se encontram sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos de lei objetivando normatizar o assunto.
Ambos revelam a complexidade do tema, sobretudo a dificuldade envolvida no regramento de seus distintos aspectos técnicos, jurídicos e científicos, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de disciplina judicial.
Um deles, o PL nº 4403/2004, de autoria da Deputada Jandira Feghali, que acrescenta um inciso ao art. 128 do Código Penal para, segundo a ementa, “isentar de pena a prática de ‘aborto
terapêutico’ em caso de anomalia do feto,
incluindo o feto anencéfalo, que implique a
impossibilidade de vida extrauterina”,
acha-se em tramitação na Câmara dos Deputados.
O outro, a saber, o PL nº 50, de iniciativa do Senador Mozarildo Cavalcanti, também inclui um inciso no citado dispositivo do Codex Repressivo, com a seguinte redação:
“Art. 128.
(...)
III – se o feto apresenta anencefalia
e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal”.
A propositura do Senador Mozarildo recebeu parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa da Câmara Alta, subscrito pela Senadora Marinor Brito, que contém, dentre outras, as ponderações abaixo resumidas.
A mencionada Senadora, após tecer considerações sobre a relevância do assunto, revela que tramitavam originalmente dois projetos de lei na Câmara Alta com o objetivo de afastar a punibilidade da interrupção voluntária da gravidez nos casos de anencefalia fetal: um do Senador Duciomar Costa, de nº 183, e outro do Senador Mozarildo, de nº 227, ambos datados de 2004. O primeiro foi retirado pelo próprio autor, um mês depois de sua apresentação. O segundo permaneceu inerte por cerca de meia década, sem jamais ter sido apreciado por uma única comissão, até que foi arquivado no final da última Legislatura.
A Senadora Marinor destaca, ainda, que o Senador Mozarildo, convicto da importância do tema, reapresentou o mesmo projeto de lei, em 2011, o qual recebeu o nº 50, como já observado. Submetido à crítica de seus pares, foi objeto de reparos por parte do Senador Edison Lobão, que, em seu relatório, assentou o seguinte:
“(...) a referida propositura não
detalha os requisitos de validade do
diagnóstico e do consentimento da
gestante. Entendemos, por força do mais
elevado comando de segurança jurídica: a)
que o diagnóstico deve ser subscrito por
dois outros médicos (que não participem,
portanto, do procedimento cirúrgico de
interrupção da gravidez); b) que as
técnicas de diagnóstico da anencefalia
sejam reguladas pelo Conselho Federal de
Medicina, de modo a uniformizar os
procedimentos de investigação da referida
anomalia; c) que a manifestação do
consentimento da gestante ou de seu
representante legal deve ser feita por
escrito, para evitar, assim, qualquer tipo
de dúvida ou questionamento” (grifos no
original).
Em razão da opinião supra, a Senadora Marinor manifestou-se pela aprovação do PL nº 50/2011, ofertando, todavia, uma emenda substitutiva com o seguinte teor:
“Art. 128.
(...)
III – se o feto apresenta
anencefalia, diagnosticada por dois
médicos que não integrem a equipe
responsável pela realização do aborto, e o
procedimento é precedido de consentimento
por escrito da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso III, o diagnóstico de anencefalia
atenderá aos critérios técnicos definidos
por resolução do Conselho Federal de
Medicina”.
Cumpre sublinhar que essa propositura, a qual busca estabelecer requisitos mínimos para que o aborto voluntário de fetos anencéfalos seja isento de punição – tarefa, seja-me permitido insistir, totalmente estranha à competência de uma Corte Constitucional -, continua sob a soberana apreciação das duas Casas que compõem o Congresso Nacional.

VI – DA PARTE DISPOSITIVA

Por todo o exposto, e considerando, especialmente, que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma
causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.




Referências citadas:

1 DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002, p. 268.
2Idem, p. 269.
3Idem, ibidem, grifos meus.
4 http://www.bsc.gwu.edu/mfmu/history.pdf. Acesso em 10 de abril de
2012.
5 Apud TARNAS. Richard. A epopéia do pensamento ocidental: para
compreender as ideias que moldaram nossa visão de mundo. 7ª ed. Rio de
Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 39.
6 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 102.
7 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República
Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1998, pp. 71-72.
8 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de Interpretação Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 1997, p. 54.
9 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª. ed. São
Paulo:Malheiros, 2009, p. 519.
10 Idem, p. 524.
11 V. SICHES, Recaséns Luis. Nueva Filosofia de la interpretación del
Derecho. 3ª ed. México: Porrúa, 1980, pp. 199 e segs.
12 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição:
fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, p.192
13 Idem, loc. cit.
14 Idem, loc.cit.
15 BONAVIDES, Paulo. Op. cit., pp. 520 -521.
16 www.who.int/classifications/icd/. Acesso em 10 de abril de 2010.
17 Transcrição de trecho da Audiência Pública realizada no STF,
realizada no dia 26 de agosto de 2006, p. 34 da respectiva Ata.